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Uma Auditoria energética é um procedimento sistemático para obter conhecimentos adequados do perfil de consumo de energia existente de uma edificação, de uma instalação industrial ou de um serviço privado ou público, identificando e quantificando as possibilidades rentáveis de poupança de energia e redução de emissões.
A quem se aplica o RD 56/2016?
A todas as grandes empresas, independentemente do setor de atividade, que durante pelo menos dois exercícios consecutivos cumpram:
– Empregados ≥ 250 pessoas ou
– Volume de negócios > 50 milhões de € e balanço geral > 43 milhões de €
Do mesmo modo, será também aplicável aos grupos de sociedades, definidos segundo o estabelecido no artigo 42.º do Código Comercial, que, tendo em conta as grandezas agregadas de todas as sociedades que formam o grupo consolidado, cumpram os referidos requisitos de grande empresa.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação as micro, pequenas e médias empresas (PME), de acordo com o título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de micro, pequenas e médias empresas.

Quais são as Diretrizes técnicas das auditorias energéticas?
As auditorias energéticas devem cumprir as seguintes diretrizes:
a) Basear-se em dados operacionais atualizados, medidos e verificáveis, de consumo de energia e, no caso da eletricidade, de perfis de carga, sempre que estes estejam disponíveis.
b) Abranger um exame pormenorizado do perfil de consumo de energia dos edifícios ou grupos de edifícios, de uma instalação ou operação industrial ou comercial, ou de um serviço privado ou público, com inclusão do transporte dentro das instalações ou, se for caso disso, frotas de veículos.
c) Fundamentar-se, sempre que possível, em critérios de rentabilidade na análise do custo do ciclo de vida, em vez de períodos simples de amortização, a fim de ter em conta a poupança a longo prazo, os valores residuais dos investimentos a longo prazo e as taxas de desconto.
d) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para que se possa traçar uma imagem fiável do desempenho energético global, e se possam determinar de forma fiável as oportunidades de melhoria mais significativas.
Empresas com sistemas de gestão ISO 50001
O Real Decreto estabelece que, para efeitos de justificação do cumprimento da obrigação de realizar auditorias energéticas, as empresas ou grupos de sociedades obrigados poderão aplicar um sistema de gestão energética ou ambiental, certificado por um organismo independente de acordo com as normas europeias ou internacionais correspondentes, desde que o sistema de gestão em causa inclua uma auditoria energética realizada conforme as diretrizes mínimas indicadas no número 3.
As empresas deverão ter em conta que a revisão energética exigida na cláusula 4.4.3. da Norma ISO 50001 cumpra os critérios exigidos no Real Decreto.
O que acontece com as empresas que não são proprietárias das instalações?
O Real Decreto não isenta as instalações em regime de aluguer; exige a auditoria das instalações localizadas no território nacional que façam parte das atividades industriais, comerciais e de serviços que as referidas empresas e grupos gerem no desenvolvimento da sua atividade económica.
Como afeta as Empresas com múltiplos locais?
A auditoria energética deve cobrir, pelo menos, 85 por cento do consumo total de energia final do conjunto das instalações localizadas no território nacional que façam parte das atividades industriais, comerciais e de serviços que as referidas empresas e grupos gerem no desenvolvimento da sua atividade económica.
Em conclusão: não é necessário realizar uma auditoria energética em todos os centros, sendo suficiente cobrir 85% do consumo de energia do total consumido no território nacional.
As Auditorias energéticas realizadas anteriormente são consideradas válidas?
Sim, consideram-se válidas as auditorias energéticas realizadas desde 5 de dezembro de 2012, caso cumpram as diretrizes mínimas. Estas auditorias deverão ser repetidas a cada 4 anos a contar da sua data de realização.
Quem pode realizar as auditorias energéticas?
As auditorias energéticas deverão ser realizadas por auditores energéticos devidamente qualificados, tal como estabelecido no capítulo III do real decreto.
É necessário o registo das auditorias energéticas na administração pública?
Sim, as empresas obrigadas devem remeter ao órgão da comunidade autónoma competente em matéria de eficiência energética onde se encontram as instalações que foram objeto da auditoria energética, uma comunicação, para a qual se poderá adotar o modelo do anexo I do Real Decreto, num prazo máximo de três meses após a realização da referida auditoria.
Diferenças entre auditoria energética e sistema de gestão ISO 50001
Uma auditoria energética é um procedimento sistemático destinado a obter conhecimentos adequados do perfil de consumo de energia existente de um edifício ou grupo de edifícios, de uma instalação ou operação industrial ou comercial, ou de um serviço privado ou público, bem como para determinar e quantificar as possibilidades de poupança de energia a um custo eficiente e informar a esse respeito.
Um Sistema de Gestão da Energia é um conjunto de elementos relacionados entre si ou em interação pertencentes a um plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar.
Podemos resumir dizendo que uma auditoria energética é um estudo realizado num determinado momento com o objetivo de conhecer a forma como uma organização consome a energia e quais são as suas oportunidades de poupança, sendo o melhor ponto de partida para a implementação de um sistema de gestão da energia.
Por outro lado, um sistema de gestão da energia de acordo com a Norma ISO 50001 é uma sistemática de atuação derivada de um compromisso por parte da Direção da organização para a melhoria contínua do desempenho energético que, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Norma ISO 50001, procura que esse compromisso de poupança seja cumprido.
Existem, além disso, diferenças importantes quanto ao tempo necessário para levar a cabo uma ou outra opção, já que uma auditoria energética pode ser realizada, dependendo da organização, em algumas semanas, e o tempo necessário para a implementação de um sistema é sempre superior, podendo ser de um mínimo de 4 meses.
Outra diferença a ter em conta reside nas partes envolvidas e no nível de envolvimento das mesmas em cada caso. Numa auditoria energética, as partes envolvidas serão a equipa auditora e a organização auditada, que deverá facilitar o acesso aos dados e informações. No caso da implementação de um sistema de gestão da energia, as partes envolvidas incluem também a possível empresa consultora e a entidade de certificação que realizará a auditoria para a obtenção do certificado.
Além disso, o envolvimento da organização no caso da implementação de um sistema de gestão da energia é sempre muito maior, pois implica não só conhecer as oportunidades de poupança, mas também colocar em prática uma sistemática para que se estejam continuamente a implementar oportunidades de poupança.
Onde está definido o regime sancionatório por incumprimento destas obrigações de realização de auditorias energéticas?
O Real Decreto-lei 8/2014, de 4 de julho, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência, estabelece no seu artigo 80.º um intervalo de infrações e no artigo 82.º as sanções pelas infrações tipificadas, que podem atingir os 60.000 euros.


