



FAQ’s SOBRE AS IMPLICAÇÕES DO REAL DECRETO 56/2016 DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Uma Auditoria energética é um procedimento sistemático para obter conhecimentos adequados do perfil de consumo de energia existente de um edifício, de uma instalação industrial ou de um serviço privado ou público, identificando e quantificando as possibilidades rentáveis de poupança de energia e redução de emissões.

A quem se aplica o RD 56/2016?
Todas as grandes empresas, independentemente do setor de atividade que durante pelo menos dois exercícios consecutivos cumpram:
– Empregados ≥ 250 pessoas ou
– Volume de negócios > 50 milhões de € e balanço geral > 43 milhões de €
Do mesmo modo, será também de aplicação aos grupos de sociedades, definidos segundo o estabelecido no artigo 42 do Código de Comércio, que, tendo em conta as magnitudes agregadas de todas as sociedades que formam o grupo consolidado, cumpram os referidos requisitos de grande empresa.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação as microempresas, pequenas e médias empresas (PME), de acordo com o título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas.

- Qual o prazo para dar cumprimento?
Até 13 de novembro de 2016 (9 meses desde a publicação em BOE do RD 56/2016).
- Quais são as Diretrizes técnicas das auditorias energéticas?
As auditorias energéticas devem cumprir as seguintes diretrizes:
a) Basear-se em dados operativos atualizados, medidos e verificáveis, de consumo de energia e, no caso da eletricidade, de perfis de carga sempre que se disponha deles.
b) Abranger um exame pormenorizado do perfil de consumo de energia dos edifícios ou grupos de edifícios, de uma instalação ou operação industrial ou comercial, ou de um serviço privado ou público, com inclusão do transporte dentro das instalações ou, se for o caso, frotas de veículos.
c) Fundamentar-se, sempre que seja possível em critérios de rentabilidade na análise do custo do ciclo de vida, antes que em períodos simples de amortização, a fim de ter em conta a poupança a longo prazo, os valores residuais dos investimentos a longo prazo e as taxas de desconto.
d) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para que se possa traçar uma imagem fiável do rendimento energético global, e se possam determinar de maneira fiável as oportunidades de melhoria mais significativa.
- Empresas com sistemas de gestão ISO 50001
O Real Decreto estabelece que para efeitos de justificar o cumprimento da obrigação de realizar auditorias energéticas, as empresas ou grupos de sociedades obrigados poderão aplicar um sistema de gestão energética ou ambiental, certificado por um organismo independente com base nas normas europeias ou internacionais correspondentes, sempre que o sistema de gestão de que se trate inclua uma auditoria energética realizada conforme as diretrizes mínimas que se indicam no ponto 3.
As empresas terão que ter em conta que a revisão energética exigida na cláusula 4.4.3. da Norma ISO 50001 cumpra os critérios exigidos no Real Decreto.
- O que acontece com as empresas não proprietárias de instalações?
O Real Decreto não isenta as instalações em regime de arrendamento, exige auditoria das instalações localizadas no território nacional que façam parte das atividades industriais, comerciais e de serviços que essas empresas e grupos gerem no desenvolvimento da sua atividade económica.
- Como afeta as Empresas com múltiplos locais?
A auditoria energética deve cobrir, pelo menos, 85 por cento do consumo total de energia final do conjunto das instalações localizadas no território nacional que façam parte das atividades industriais, comerciais e de serviços que essas empresas e grupos gerem no desenvolvimento da sua atividade económica.
Em conclusão: não é necessário realizar auditoria energética em todos os centros, é suficiente cobrir 85% do consumo de energia do total consumido no território nacional.
- Consideram-se válidas as Auditorias energéticas realizadas anteriormente?
Sim, consideram-se válidas as auditorias energéticas realizadas desde 5 de dezembro de 2012 se cumprirem as diretrizes mínimas. Estas auditorias deverão repetir-se a cada 4 anos decorridos desde a sua data de realização.
- Quem pode realizar as auditorias energéticas?
As auditorias energéticas deverão ser realizadas por auditores energéticos devidamente qualificados, tal como se estabelece no capítulo III do real decreto.
- É necessário o registo das auditorias energéticas na administração pública?
Sim, as empresas obrigadas devem remeter ao órgão da comunidade autónoma competente em matéria de eficiência energética onde se encontrem as instalações que foram objeto da auditoria energética, uma comunicação, para o que se poderá adotar o modelo do anexo I do Real Decreto, num prazo máximo de três meses desde que a citada auditoria foi realizada. - Diferenças entre auditoria energética e sistema de gestão ISO 50001
Uma auditoria energética é um procedimento sistemático destinado a obter conhecimentos adequados do perfil de consumo de energia existente de um edifício ou grupo de edifícios, de uma instalação ou operação industrial ou comercial, ou de um serviço privado ou público, assim como para determinar e quantificar as possibilidades de poupança de energia a um custo eficiente e informar a respeito.

Um Sistema de Gestão da Energia é um conjunto de elementos relacionados entre si ou em interação pertencentes a um plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar.
Podemos resumir dizendo que uma auditoria energética é um estudo realizado num momento dado com o objetivo de conhecer a forma em que uma organização consome a energia e quais são as suas oportunidades de poupança e é o melhor ponto de partida para a implementação de um sistema de gestão da energia.
Por outra parte, um sistema de gestão da energia de acordo com a Norma ISO 50001 é uma sistemática de atuação derivada de um compromisso por parte da Direção da organização de melhoria contínua do comportamento energético, que através do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Norma ISO 50001, procura que esse compromisso de poupança se cumpra.
Existem além disso diferenças importantes quanto ao tempo necessário para levar a cabo uma ou outra opção, já que uma auditoria energética se pode realizar, dependendo da organização, em umas semanas e o tempo necessário para a implementação de um sistema é sempre maior e pode ser de um mínimo de 4 meses.
Outra diferença a ter em conta reside nas partes envolvidas e nível de implicação das mesmas em cada caso. Numa auditoria energética as partes implicadas vão ser a equipa auditora e a organização auditada que deverá facilitar o acesso aos dados e informação. No caso de implementação de um sistema de gestão da energia as partes implicadas incluem além disso a possível empresa consultora e a entidade de certificação que realizará a auditoria para a obtenção do certificado.
Além disso, a implicação da organização no caso da implementação de um sistema de gestão da energia é sempre muito maior, pois implica não somente conhecer as oportunidades de poupança mas, pôr em marcha uma sistemática para que continuamente se estejam a implementar oportunidades de poupança.
Onde está definido já o regime sancionador por incumprimento destas obrigações de realização de auditorias energéticas?
O Real Decreto-lei 8/2014, de 4 de julho, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência estabelece no seu artigo 80 um leque de infrações e no artigo 82 as sanções pelas infrações tipificadas que podem alcançar os 60.000 euros.


